Sir FIDC RL

Para investidores profissionais. Responsabilidade limitada. Não negociado em bolsa.

Compra principalmente direitos creditórios originados em operações de crédito estruturado via contratos de mútuos ou empréstimos.

Registrado em 03/08/2026CNPJ 68.350.337/0001-62

Os dados mensais deste fundo ainda não chegaram
O fundo foi registrado em 03/08/2026. Os dados de cada mês costumam chegar até o fim do mês seguinte. Enquanto isso, o registro e os prestadores estão abaixo.

Seção: Regras do regulamento

21 regras

Regra
Carteira de direitos creditórios de no mínimo 50% do patrimônio
Concentração máxima de 100% por cedente
Concentração máxima de 100% por devedor
Evento de avaliação: Inobservância, pela Administradora, pelo Custodiante, pela Gestora e/ou pela Consultoria Especializada, conforme aplicável, de seus deveres e obrigações previstos no Regulamento e na regulamentação aplicável, por culpa ou dolo, inclusive fraude.Após notificação para sanar ou justificar o descumprimento, a Administradora, o Custodiante e/ou a Gestora, conforme o caso, não sanar o descumprimento no prazo de 5 Dias Úteis contados do recebimento da notificação.Prazo de cura: 5 Dias Úteis contados do recebimento da notificação.Cláusula 9.1.1(i)
Evento de avaliação: Aquisição, pela Classe, de Direitos Creditórios em desacordo com a Política de Investimentos.Ocorrência conforme verificação pela Gestora e/ou Administradora.Cláusula 9.1.1(ii)
Evento de avaliação: Utilização dos recursos da Classe em desconformidade com a respectiva Ordem de Alocação de Recursos.Ocorrência conforme verificação pela Administradora.Cláusula 9.1.1(iii)
Evento de avaliação: Nulidade, invalidade, ineficácia ou inexigibilidade dos Direitos Creditórios adquiridos, ou questionamento judicial, extrajudicial ou administrativo por qualquer autoridade governamental.A ocorrência não seja sanada em até 15 dias corridos a partir da data do acontecimento, ou em prazo diverso previsto em lei, regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.A nulidade, invalidade, ineficácia ou contestação possa potencialmente afetar, no mínimo, 4% dos Direitos Creditórios, conforme verificado pela Gestora.Prazo de cura: 15 dias corridos a partir da data do acontecimento, ou prazo diverso previsto em lei, regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Cláusula 9.1.1(iii)
Evento de avaliação: Não substituição dos prestadores de serviço da Classe no caso de renúncia e/ou destituição do respectivo prestador de serviço.A substituição não ocorrer no prazo de até 30 dias contados da data da comunicação da renúncia e/ou da destituição, conforme verificado pela Administradora.Prazo de cura: 30 dias contados da comunicação da renúncia e/ou destituição.Cláusula 9.1.1(iv)
Evento de avaliação: Os Direitos Creditórios serem considerados inválidos por juízo competente.Ocorrência conforme verificação pela Gestora.Cláusula 9.1.1(v)
Evento de avaliação: Ocorrência de eventos políticos, econômicos ou financeiros, no Brasil ou no exterior, com impacto relevante no mercado de capitais brasileiro, ou alterações relevantes nas condições de mercado que tornem a aquisição de novos Direitos Creditórios não recomendável ou excessivamente onerosa.Os eventos não possam ser razoavelmente previstos ou evitados.Ocorrência conforme verificação pela Gestora.O evento seja devidamente comprovado.Cláusula 9.1.1(vi)
Evento de avaliação: Renúncia da Gestora sem que tenham sido tomadas tempestivamente as providências previstas no Capítulo 10 do Regulamento.Ocorrência conforme verificação pela Administradora.Cláusula 9.1.1(vii)
Liquidação antecipada: Deliberação da Assembleia Especial de Cotistas de que um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação.Cláusula 9.2.1(i)
Liquidação antecipada: Renúncia do Custodiante sem substituição por outra instituição.A substituição deve observar os procedimentos estabelecidos no Anexo, conforme aplicável.Cláusula 9.2.1(ii)
Liquidação antecipada: Renúncia da Administradora sem que a Assembleia Geral nomeie eficazmente instituição habilitada para substituí-la.A substituição deve observar os procedimentos estabelecidos no Anexo.Cláusula 9.2.1(iii)
Liquidação antecipada: Determinação da CVM em caso de violação de normas legais ou regulamentares.Cláusula 9.2.1(iv)
Liquidação antecipada: Decisão dos Cotistas em Assembleia Especial de Cotistas especialmente convocada para tal fim.Cláusula 9.2.1(v)
Liquidação antecipada: Pedido de falência, recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial, intervenção ou liquidação extrajudicial do Custodiante, Administradora, Gestora e/ou Consultoria Especializada, ou requerimento de falência ou insolvência contra a Administradora e/ou Gestora.Não haver efetiva substituição do prestador nos termos do Anexo.Requerimento de falência ou insolvência contra a Administradora e/ou Gestora não ser elidido no prazo legal.Prazo de cura: Prazo legal, quanto ao requerimento de falência ou insolvência.Cláusula 9.2.1(vi)
Liquidação antecipada: Patrimônio Líquido da Classe inferior a R$ 1.000.000,00.O Patrimônio Líquido permanecer inferior a R$ 1.000.000,00 durante 90 dias consecutivos.Cláusula 9.2.1(vii)
Liquidação antecipada: Impossibilidade de a Classe fazer frente aos Encargos da Classe nas respectivas datas de vencimento por inexistência de recursos líquidos.Cláusula 9.2.1(viii)
Liquidação antecipada: Destituição da Gestora com comprovação de evento de Justa Causa por parte da Gestora ou de seus representantes no âmbito da prestação de seus serviços.Não haver substituição da Gestora nos termos estabelecidos no Anexo.Cláusula 9.2.1(ix)
Liquidação antecipada: Nulidade, invalidade, ineficácia ou inexigibilidade do Anexo, no todo ou em parte, ou questionamento judicial, extrajudicial ou administrativo por qualquer autoridade governamental.A ocorrência não seja sanada em até 5 dias corridos a partir da data do acontecimento, ou em prazo diverso previsto na legislação ou regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Prazo de cura: 5 dias corridos a partir da data do acontecimento, ou prazo diverso previsto na legislação, regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Cláusula 9.2.1(x)

Leitura automática do regulamento, ainda não verificada. Nada foi medido: a classe ainda não tem dados mensais.

Abrir os 6 documentos

Seção: Ficha

Registro, prestadores e taxas

Nome no registro
Sir Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada
CNPJ
68.350.337/0001-62
Situação
Em Funcionamento Normal desde 02/10/2026
Registro
03/08/2026
Crédito
FIDC
Administração
0,17% a.a., mínimo de R$ 18.000 por mês
Gestão
0,5% a.a.
Custódia
0,01%
Performance
0%
Administrador
Vortx Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios LTDA.
Gestor
GL Asset Ltda.
Custodiante
Vortx Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios LTDA.
Auditor
RSM Brasil Auditores Independentes LTDA.
Exercício social
Termina em 28/02

Perguntas frequentes

Fontes: CVM