Santa Maria FIDC RL
Não padronizado, para investidores profissionais. Responsabilidade limitada. Não negociado em bolsa.
Compra principalmente direitos creditórios originados de operações de crédito relacionadas à antecipação de recebíveis de honorários decorrentes da prestação de serviços de advocacia e outros títulos relacionados.
Registrado em 18/09/2026CNPJ 69.209.882/0001-04
Os dados mensais deste fundo ainda não chegaram
O fundo foi registrado em 18/09/2026. Os dados de cada mês costumam chegar até o fim do mês seguinte. Enquanto isso, o registro e os prestadores estão abaixo.
Seção: Regras do regulamento
22 regras
| Regra |
|---|
| Carteira de direitos creditórios de no mínimo 50% do patrimônio |
| Concentração máxima de 100% por cedente |
| Concentração máxima de 100% por devedor |
| Evento de avaliação: Inobservância pela Administradora, pelo Custodiante, pela Gestora e/ou pela Consultoria Especializada de seus deveres e obrigações previstos no Regulamento e na regulamentação aplicável, por culpa ou dolo, inclusive fraude.Após notificados para sanar ou justificar o descumprimento, não o sane no prazo de 5 Dias Úteis contados do recebimento da notificação.Prazo de cura: 5 Dias Úteis contados do recebimento da notificação.Cláusula 9.1.1(i) |
| Evento de avaliação: Aquisição, pela Classe, de Direitos Creditórios em desacordo com a Política de Investimentos.Descumprimento conforme verificado pela Gestora e/ou pela Administradora.Cláusula 9.1.1(ii) |
| Evento de avaliação: Não constituição e/ou recomposição da Reserva de Despesas.A Reserva de Despesas não seja constituída e/ou recomposta no prazo de 5 Dias Úteis do desenquadramento.Verificação pela Gestora.Prazo de cura: 5 Dias Úteis do desenquadramento.Cláusula 9.1.1(iii) |
| Evento de avaliação: Descumprimento pela Consultora Especializada do Contrato de Consultoria Especializada.Descumprimento não sanado por prazo superior a 30 dias corridos.Verificação pela Gestora.Prazo de cura: 30 dias corridos.Cláusula 9.1.1(iv) |
| Evento de avaliação: Utilização dos recursos da Classe em desconformidade com a Ordem de Alocação de Recursos.Verificação pela Administradora.Cláusula 9.1.1(v) |
| Evento de avaliação: Nulidade, invalidade, ineficácia ou inexigibilidade dos Direitos Creditórios adquiridos por qualquer autoridade governamental.A ocorrência não seja sanada em até 15 dias corridos a partir da data do acontecimento, ou em prazo diverso previsto em lei ou regulamentação aplicável ou por autoridade competente.Prazo de cura: 15 dias corridos a partir da data do acontecimento, ou prazo diverso previsto em lei, regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Exceção: Prazo diverso previsto em lei ou regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Cláusula 9.1.1(vi) |
| Evento de avaliação: Não substituição dos prestadores de serviço da Classe no caso de renúncia e/ou destituição do respectivo prestador.Não substituição no prazo de até 30 dias contados da comunicação da renúncia e/ou destituição.Verificação pela Administradora.Prazo de cura: 30 dias contados da comunicação da renúncia e/ou destituição.Cláusula 9.1.1(vii) |
| Evento de avaliação: Ocorrência de eventos graves de natureza política, conjuntural, econômica ou financeira no Brasil ou em qualquer país com influência no mercado de capitais brasileiro, e/ou de eventos que alterem substancialmente as condições dos mercados.Os eventos não possam ser razoavelmente previstos ou evitados.As condições de mercado tornem não recomendável ou extremamente onerosa a aquisição de novos Direitos Creditórios.Ocorrência efetivamente comprovada.Incluem-se crises políticas ou econômicas, alterações substanciais nos mercados em que o Devedor e sociedades de seu Grupo Econômico atuam e alterações nas regras e condições para investimento por investidores.Verificação pela Gestora.Cláusula 9.1.1(viii) |
| Evento de avaliação: Renúncia da Gestora sem que tenham sido tomadas tempestivamente as providências previstas no Capítulo III da Parte Geral do Regulamento.Verificação pela Administradora.Cláusula 9.1.1(ix) |
| Liquidação antecipada: Deliberação da Assembleia Especial de Cotistas de que um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação.Cláusula 9.2.1(i) |
| Liquidação antecipada: Renúncia do Custodiante sem substituição por outra instituição.Substituição conforme os procedimentos estabelecidos no Anexo, conforme aplicável.Cláusula 9.2.1(ii) |
| Liquidação antecipada: Renúncia da Administradora sem que a Assembleia Geral nomeie eficazmente instituição habilitada para substituí-la.Nomeação nos termos estabelecidos no Anexo.Cláusula 9.2.1(iii) |
| Liquidação antecipada: Determinação da CVM em caso de violação de normas legais ou regulamentares.Cláusula 9.2.1(iv) |
| Liquidação antecipada: Decisão dos Cotistas em Assembleia Especial de Cotistas especialmente convocada para esse fim.Cláusula 9.2.1(v) |
| Liquidação antecipada: Pedido de falência, recuperação judicial, homologação de recuperação extrajudicial, intervenção ou liquidação extrajudicial do Custodiante, da Administradora e/ou da Gestora, ou requerimento de falência ou insolvência contra esses prestadores.Não substituição efetiva do prestador nos termos do Anexo.Requerimento de falência ou insolvência não elidido no prazo legal.Prazo de cura: Prazo legal para elidir o requerimento de falência ou insolvência.Cláusula 9.2.1(vi) |
| Liquidação antecipada: Patrimônio Líquido médio da Classe inferior a R$ 1.000.000,00.Inferior ao valor indicado durante 90 dias consecutivos.Prazo de cura: 90 dias consecutivos.Cláusula 9.2.1(vii) |
| Liquidação antecipada: Impossibilidade de a Classe fazer frente aos Encargos da Classe nas respectivas datas de vencimento.Impossibilidade decorrente da inexistência de recursos líquidos.Cláusula 9.2.1(viii) |
| Liquidação antecipada: Destituição da Gestora com comprovação de evento de Justa Causa por parte da Gestora ou seus representantes no âmbito da prestação de serviços.Não substituição da Gestora nos termos estabelecidos no Anexo.Cláusula 9.2.1(ix) |
| Liquidação antecipada: Nulidade, invalidade, ineficácia ou inexigibilidade do Anexo, no todo ou em parte, ou questionamento judicial, extrajudicial ou administrativo por qualquer autoridade governamental.A ocorrência não seja sanada em até 5 dias corridos a partir da data do acontecimento, ou em prazo diverso previsto na legislação ou regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Prazo de cura: 5 dias corridos a partir da data do acontecimento, ou prazo diverso previsto na legislação, regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Exceção: Prazo diverso previsto na legislação ou regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Cláusula 9.2.1(x) |
Leitura automática do regulamento, ainda não verificada. Nada foi medido: a classe ainda não tem dados mensais.
Seção: Ficha
Registro, prestadores e taxas
- Nome no registro
- Santa Maria Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada
- CNPJ
- 69.209.882/0001-04
- Situação
- Em Funcionamento Normal desde 01/10/2026
- Registro
- 18/09/2026
- Crédito
- FIDC de direitos creditórios padronizados e não padronizados
- Administração
- 0,2% a.a., mínimo de R$ 22.500 por mês
- Gestão
- 0,75% a.a.
- Administrador
- Vortx Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios LTDA.
- Gestor
- Galapagos Capital Investimentos e Participações LTDA.
- Custodiante
- Vortx Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios LTDA.
- Auditor
- RSM Brasil Auditores Independentes LTDA.
- Exercício social
- Termina em 28/02
Perguntas frequentes
Fontes: CVM