Roya FIDC RL
Condomínio fechado, para investidores profissionais. Responsabilidade limitada. Não negociado em bolsa.
Compra principalmente direitos creditórios representados por crédito consignado nas modalidades de empréstimo, cartão consignável e cartão-benefício, nas esferas federal.
Registrado em 01/09/2026CNPJ 68.909.547/0001-48
Os dados mensais deste fundo ainda não chegaram
O fundo foi registrado em 01/09/2026. Os dados de cada mês costumam chegar até o fim do mês seguinte. Enquanto isso, o registro e os prestadores estão abaixo.
Seção: Regras do regulamento
23 regras
| Regra |
|---|
| Subordinação mínima de 15% do patrimônio |
| Carteira de direitos creditórios de no mínimo 50% do patrimônio |
| Concentração máxima de 100% por cedente |
| Concentração máxima de 2% por devedor |
| Evento de avaliação: Inobservância pela Administradora, Custodiante, Gestora e/ou consultoria especializada de seus deveres e obrigações previstos no Regulamento e na regulamentação aplicável, por culpa ou dolo, inclusive fraude.Após notificados para sanar ou justificar o descumprimento, a Administradora, o Custodiante e/ou a Gestora não o sanarem no prazo de 15 Dias Úteis contado do recebimento da notificação.Prazo de cura: 15 Dias Úteis contados do recebimento da notificação.Cláusula 10.1.1(i) |
| Evento de avaliação: Aquisição pela Classe de Direitos Creditórios em desacordo com a Política de Investimentos.Descumprimento conforme verificado pela Gestora e/ou Administradora.Cláusula 10.1.1(ii) |
| Evento de avaliação: Descumprimento pela consultoria especializada do Contrato de Consultoria Especializada.Descumprimento não sanado por prazo superior a 30 dias corridos, conforme verificado pela Gestora.Prazo de cura: 30 dias corridos.Cláusula 10.1.1(iii) |
| Evento de avaliação: Utilização dos recursos da Classe em desconformidade com a Ordem de Alocação de Recursos.Desconformidade por mais de 10 dias consecutivos, conforme verificado pelo Administrador.Cláusula 10.1.1(iv) |
| Evento de avaliação: Nulidade, invalidade, ineficácia ou inexigibilidade dos Direitos Creditórios adquiridos, ou questionamento judicial, extrajudicial ou administrativo por qualquer autoridade governamental.A ocorrência não seja sanada em até 15 dias corridos a partir do acontecimento, ou em prazo diverso previsto em lei, regulamentação ou determinado por autoridade competente; e a ocorrência possa potencialmente afetar no mínimo 15% dos Direitos Creditórios, conforme verificado pela Gestora.Prazo de cura: 15 dias corridos, ou prazo diverso previsto em lei, regulamentação ou determinado por autoridade competente.Cláusula 10.1.1(v) |
| Evento de avaliação: Não substituição dos prestadores de serviço da Classe em caso de renúncia e/ou destituição.Não substituição no prazo de até 30 dias contados da comunicação da renúncia e/ou destituição, conforme verificado pela Administradora.Prazo de cura: 30 dias.Cláusula 10.1.1(vi) |
| Evento de avaliação: Ocorrência de eventos graves de natureza política, conjuntural, econômica ou financeira, no Brasil ou em país com influência no mercado de capitais brasileiro, e/ou de eventos que alterem substancialmente as condições dos mercados, tornando não recomendável ou extremamente onerosa a aquisição de novos Direitos Creditórios.Os eventos não possam ser razoavelmente previstos ou evitados; os eventos de mercado sejam efetivamente comprovados; incluem-se crises políticas ou econômicas, alterações substanciais nos mercados do Devedor e de seu Grupo Econômico e alterações nas regras e condições para investimento por investidores; verificação pela Gestora.Cláusula 10.1.1(vii) |
| Evento de avaliação: Desenquadramento do índice de subordinação.Desenquadramento por período superior a 60 dias.Cláusula 10.1.1(viii) |
| Evento de avaliação: Renúncia da Gestora.Não adoção tempestiva das providências previstas no Capítulo XVII do Regulamento, conforme verificado pela Administradora.Cláusula 10.1.1(ix) |
| Liquidação antecipada: Qualquer pedido de declaração judicial de insolvência da Classe.Cláusula 10.2.1(i) |
| Liquidação antecipada: Deliberação da Assembleia Especial de Cotistas de que um Evento de Avaliação constitui Evento de Liquidação.Cláusula 10.2.1(ii) |
| Liquidação antecipada: Renúncia do Custodiante sem substituição por outra instituição.A substituição deve observar os procedimentos estabelecidos no Anexo, conforme aplicável.Cláusula 10.2.1(iii) |
| Liquidação antecipada: Renúncia da Administradora sem que a Assembleia Geral nomeie eficazmente instituição habilitada para substituí-la.A substituição deve observar os termos estabelecidos no Anexo.Cláusula 10.2.1(iv) |
| Liquidação antecipada: Determinação da CVM em caso de violação de normas legais ou regulamentares.Cláusula 10.2.1(v) |
| Liquidação antecipada: Decisão dos Cotistas em Assembleia Especial de Cotistas especialmente convocada para esse fim.Cláusula 10.2.1(vi) |
| Liquidação antecipada: Pedido de falência, recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial, intervenção ou liquidação extrajudicial do Custodiante, Administradora, Gestora e/ou Consultoria Especializada, ou requerimento de falência ou insolvência contra a Administradora e/ou Gestora.Não substituição efetiva do prestador nos termos do Anexo; ou requerimento de falência ou insolvência contra Administradora e/ou Gestora não elidido no prazo legal.Prazo de cura: Prazo legal, quanto ao requerimento de falência ou insolvência.Cláusula 10.2.1(vii) |
| Liquidação antecipada: Patrimônio Líquido médio da Classe inferior a R$ 1.000.000,00.Patrimônio Líquido médio inferior a R$ 1.000.000,00 por 90 dias consecutivos.Cláusula 10.2.1(viii) |
| Liquidação antecipada: Destituição da Gestora por Justa Causa.Comprovação de evento de Justa Causa por parte da Gestora ou seus representantes no âmbito da prestação de serviços; e ausência de substituição nos termos do Anexo.Cláusula 10.2.1(ix) |
| Liquidação antecipada: Nulidade, invalidade, ineficácia ou inexigibilidade do Anexo, no todo ou em parte, ou questionamento judicial, extrajudicial ou administrativo por qualquer autoridade governamental.A ocorrência não seja sanada em até 5 dias corridos a partir do acontecimento, ou em prazo diverso previsto na legislação ou regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Prazo de cura: 5 dias corridos, ou prazo diverso previsto na legislação, regulamentação ou determinado por autoridade competente.Cláusula 10.2.1(x) |
Leitura automática do regulamento, ainda não verificada. Nada foi medido: a classe ainda não tem dados mensais.
Seção: Ficha
Registro, prestadores e taxas
- Nome no registro
- Roya Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada
- CNPJ
- 68.909.547/0001-48
- Situação
- Em Funcionamento Normal desde 09/10/2026
- Registro
- 01/09/2026
- Crédito
- Crédito consignado público
- Administração
- 0,25% a.a., mínimo de R$ 18.000 por mês
- Gestão
- 1% a.a.
- Performance
- 0%
- Administrador
- Vortx Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios LTDA.
- Gestor
- Harbour Capital Administradora de Carteiras de Valores Mobiliários LTDA.
- Custodiante
- Vortx Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios LTDA.
- Auditor
- RSM Brasil Auditores Independentes LTDA.
- Exercício social
- Termina em 31/08
Perguntas frequentes
Fontes: CVM