NF Núcleo FIDC RL
Condomínio aberto, para investidores qualificados. Responsabilidade limitada. Não negociado em bolsa.
Compra principalmente direitos creditórios originados em operações de capital de giro.
Registrado em 14/08/2026CNPJ 68.600.825/0001-80
Fase Pré-Operacional desde 14/08/2026.
Os dados mensais deste fundo ainda não chegaram
O fundo foi registrado em 14/08/2026. Os dados de cada mês costumam chegar até o fim do mês seguinte. Enquanto isso, o registro e os prestadores estão abaixo.
Seção: Regras do regulamento
21 regras
| Regra |
|---|
| Subordinação mínima de 50% do patrimônio |
| Carteira de direitos creditórios de no mínimo 50% do patrimônio |
| Concentração máxima de 10% por cedente |
| Concentração máxima de 5% por devedor |
| Evento de avaliação: Inobservância pela Administradora, pelo Custodiante, pela Gestora e/ou pela consultoria especializada de seus deveres e obrigações previstos no Regulamento e na regulamentação aplicável, por culpa ou dolo, inclusive fraude.Após notificação para sanar ou justificar o descumprimento, a Administradora, o Custodiante e/ou a Gestora, conforme o caso, não o sane no prazo de 5 Dias Úteis contado do recebimento da notificação.Prazo de cura: 5 Dias Úteis contados do recebimento da notificação.Cláusula 11.1.1(i) |
| Evento de avaliação: Nulidade, invalidade, ineficácia ou inexigibilidade dos Direitos Creditórios adquiridos, ou questionamento judicial, extrajudicial ou administrativo por qualquer autoridade governamental.A ocorrência não seja sanada em até 45 dias corridos a partir da data do acontecimento.Aplica-se prazo diverso se previsto em lei ou regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Verificação pela Gestora.Prazo de cura: 45 dias corridos, salvo prazo diverso previsto em lei, regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Exceção: Prazo diverso previsto em lei ou regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Cláusula 11.1.1(ii) |
| Evento de avaliação: Não substituição dos prestadores de serviço da Classe no caso de renúncia e/ou destituição do respectivo prestador de serviço.Não substituição no prazo de até 30 dias contados da data da comunicação da renúncia e/ou destituição.Verificação pela Administradora.Prazo de cura: 30 dias contados da comunicação da renúncia e/ou destituição.Cláusula 11.1.1(iii) |
| Evento de avaliação: Direitos Creditórios considerados inválidos por juízo competente.Verificação pela Gestora.Cláusula 11.1.1(iv) |
| Evento de avaliação: Índice de Subordinação inferior aos percentuais definidos nos Apêndices.Desenquadramento por 30 dias consecutivos.Prazo de cura: 30 dias consecutivos.Cláusula 11.1.1(v) |
| Evento de avaliação: Desenquadramento de qualquer um dos Índices de Monitoramento da Classe, tal como definidos no Anexo.Desenquadramento em 2 Datas de Verificação consecutivas ou em 3 Datas de Verificação não consecutivas, dentro de um mesmo período de 12 meses.Cláusula 11.1.1(vi) |
| Evento de avaliação: Ocorrência de eventos graves de natureza política, conjuntural, econômica ou financeira, no Brasil ou em qualquer país que tenha influência no mercado de capitais brasileiro, que não possam ser razoavelmente previstos ou evitados, e de eventos que alterem substancialmente as condições dos mercados.Os eventos devem tornar não recomendável ou extremamente onerosa a aquisição de novos Direitos Creditórios.A ocorrência deve ser efetivamente comprovada.Incluem-se crises políticas ou econômicas, alterações substanciais nos mercados em que atuam os Devedores e sociedades de seu Grupo Econômico e alterações nas regras e condições para investimento por investidores.Verificação pela Gestora.Cláusula 11.1.1(vii) |
| Evento de avaliação: Renúncia da Gestora sem que tenham sido tomadas tempestivamente as providências previstas no Capítulo XVII do Regulamento.Verificação pela Administradora.Cláusula 11.1.1(viii) |
| Liquidação antecipada: Deliberação da Assembleia Especial de Cotistas de que um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação.Cláusula 11.2.1(i) |
| Liquidação antecipada: Renúncia do Custodiante sem substituição por outra instituição.A substituição deve observar os procedimentos estabelecidos no Anexo, conforme aplicável.Cláusula 11.2.1(ii) |
| Liquidação antecipada: Renúncia da Administradora sem que a Assembleia Geral nomeie eficazmente instituição habilitada para substituí-la.A substituição deve observar os procedimentos estabelecidos no Anexo.Cláusula 11.2.1(iii) |
| Liquidação antecipada: Determinação da CVM em caso de violação de normas legais ou regulamentares.Cláusula 11.2.1(iv) |
| Liquidação antecipada: Decisão dos Cotistas em Assembleia Especial de Cotistas especialmente convocada para esse fim.Cláusula 11.2.1(v) |
| Liquidação antecipada: Pedido de falência, recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial, intervenção ou liquidação extrajudicial do Custodiante, Administradora, Gestora e/ou Consultoria Especializada, ou requerimento de falência ou insolvência contra a Administradora e/ou Gestora.O prestador não seja efetivamente substituído nos termos do Anexo.Ou o requerimento de falência ou insolvência contra a Administradora e/ou Gestora não seja elidido no prazo legal.Prazo de cura: Prazo legal para elidir requerimento de falência ou insolvência, quando aplicável.Exceção: Efetiva substituição do prestador nos termos do Anexo.Cláusula 11.2.1(vi) |
| Liquidação antecipada: Patrimônio Líquido médio da Classe inferior a R$ 1.000.000,00.O Patrimônio Líquido médio deve permanecer inferior a R$ 1.000.000,00 durante 90 dias consecutivos.Prazo de cura: 90 dias consecutivos.Cláusula 11.2.1(vii) |
| Liquidação antecipada: Destituição da Gestora com comprovação de evento de Justa Causa por parte da Gestora ou seus representantes no âmbito da prestação de seus serviços.Não substituição da Gestora nos termos estabelecidos no Anexo.Cláusula 11.2.1(viii) |
| Liquidação antecipada: Nulidade, invalidade, ineficácia ou inexigibilidade do Anexo, no todo ou em parte, ou questionamento judicial, extrajudicial ou administrativo por qualquer autoridade governamental.A ocorrência não seja sanada em até 15 dias corridos a partir da data do acontecimento.Aplica-se prazo diverso previsto na legislação ou regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Prazo de cura: 15 dias corridos, salvo prazo diverso previsto na legislação, regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Exceção: Prazo diverso previsto na legislação ou regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Cláusula 11.2.1(ix) |
Leitura automática do regulamento, ainda não verificada. Nada foi medido: a classe ainda não tem dados mensais.
Seção: Ficha
Registro, prestadores e taxas
- Nome no registro
- NF Núcleo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada
- CNPJ
- 68.600.825/0001-80
- Situação
- Fase Pré-Operacional desde 14/08/2026
- Registro
- 14/08/2026
- Crédito
- Direitos Creditórios padronizados e performados
- Resgate
- 45 dias corridos
- Administração
- 0,16% a.a., mínimo de R$ 14.700 por mês
- Gestão
- 0,84% a.a.
- Custódia
- 0,01%
- Performance
- 0%
- Administrador
- Vortx Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios LTDA.
- Gestor
- Catálise Investimentos LTDA.
- Custodiante
- Vortx Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios LTDA.
- Auditor
- RSM Brasil Auditores Independentes LTDA.
Perguntas frequentes
Fontes: CVM