Leves Plus Segmento Financeiro FIDC RL
Condomínio fechado. Responsabilidade limitada. Não negociado em bolsa.
Compra direitos creditórios performados representados por fluxos de recursos decorrentes de CCCBs Elegíveis.
Registrado em 03/02/2026CNPJ 64.900.155/0001-67
Fase Pré-Operacional desde 03/02/2026.
Os dados mensais deste fundo ainda não chegaram
O fundo foi registrado em 03/02/2026. Os dados de cada mês costumam chegar até o fim do mês seguinte. Enquanto isso, o registro e os prestadores estão abaixo.
Seção: Regras do regulamento
22 regras
| Regra |
|---|
| Carteira de direitos creditórios de no mínimo 50% do patrimônio |
| Evento de avaliação: Descumprimento pelo Emitente de qualquer obrigação estabelecida em um CCCB e/ou no Contrato de Endosso.O descumprimento deve ser informado por aviso escrito enviado pela Administradora, pelo Cotista, pelo Custodiante ou pela Gestora.O descumprimento não pode ser devidamente regularizado dentro do prazo aplicável contado do recebimento do aviso pelo Emitente.Prazo de cura: 20 Dias Úteis contados do recebimento do aviso escrito pelo Emitente; o prazo não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico.Exceção: Obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico.Cláusula 10.1(i) |
| Evento de avaliação: Comprovação de falsidade, incorreção, inconsistência ou imprecisão das declarações feitas pelo Emitente.As declarações devem afetar ou alterar as características, validade ou exigibilidade dos Direitos Creditórios.Cláusula 10.1(ii) |
| Evento de avaliação: Um CCCB adquirido pela Classe A, o Contrato de Endosso e/ou os respectivos Termos de Endosso serem considerados nulos, inválidos ou ineficazes, no todo ou em parte.A ocorrência não pode ser sanada dentro do prazo contado a partir da data de seu acontecimento.Prazo de cura: 10 Dias Úteis contados a partir da data do acontecimento.Cláusula 10.1(iii) |
| Evento de avaliação: Amortização de Cotas em desacordo com o disposto no Anexo Descritivo.Cláusula 10.1(iv) |
| Evento de avaliação: Controladores pessoas físicas e/ou funcionários do Emitente, atuando no exercício de suas funções, terem contra si decisão judicial contra a qual não caiba efeito suspensivo.A decisão deve referir-se a qualquer violação à Legislação Anticorrupção.Cláusula 10.1(v) |
| Evento de avaliação: Desenquadramento da Alocação Mínima em Direitos Creditórios.A Alocação Mínima não pode ser reenquadrada dentro do prazo contado da data do desenquadramento.Prazo de cura: 15 dias contados da data do desenquadramento.Cláusula 10.1(vi) |
| Evento de avaliação: Extinção, impossibilidade legal de aplicação, falta de apuração ou falta de divulgação de quaisquer índices ou parâmetros estabelecidos para o cálculo do valor das Cotas.Prazo superior a 10 Dias Úteis consecutivos ou a 15 Dias Úteis alternados durante um período de 180 dias imediatamente anterior à última data em que ocorrer o evento.Cláusula 10.1(vii) |
| Evento de avaliação: Cessação ou renúncia pela Administradora, pela Gestora ou pelo Custodiante, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação dos respectivos serviços.Não ter havido substituição por outra instituição de acordo com os procedimentos e prazos do Anexo Descritivo.Cláusula 10.1(viii) |
| Evento de avaliação: Descumprimento, pela Administradora, pela Gestora ou pelo Custodiante, de seus deveres e obrigações estabelecidos no Anexo Descritivo e nos demais documentos da Classe A.O prestador deve ter sido notificado para sanar ou justificar o descumprimento e não fazê-lo dentro do prazo contado do recebimento da notificação.Prazo de cura: 10 Dias Úteis contados do recebimento da notificação.Cláusula 10.1(ix) |
| Evento de avaliação: A Classe A deixar de atender à Reserva de Caixa.O evento não pode ser sanado até a data de amortização imediatamente subsequente à verificação do desenquadramento.Prazo de cura: Até a data de amortização imediatamente subsequente à verificação do desenquadramento.Cláusula 10.1(x) |
| Evento de avaliação: Desenquadramento do Índice de Perdas 90 e/ou do Índice de Perdas 180.O desenquadramento deve ocorrer em uma Data de Verificação.O Índice de Perdas 90 não pode ser superior a 5% e o Índice de Perdas 180 não pode ser superior a 4%.Cláusula 10.1(xi) |
| Evento de avaliação: Declaração da invalidade, nulidade ou ineficácia das CCCBs adquiridas pela Classe A ou do Contrato de Endosso.A declaração deve decorrer de ordem judicial e/ou de qualquer autoridade governamental.Cláusula 10.1(xii) |
| Evento de avaliação: Não pagamento do valor integral da amortização ordinária de qualquer Cota.O não pagamento deve persistir após a data da amortização ordinária.Prazo de cura: Até 2 Dias Úteis contados da data de amortização ordinária de Cotas.Cláusula 10.1(xiii) |
| Evento de avaliação: Descumprimento, pelo Emitente, de suas obrigações estabelecidas em um CCCB e/ou no respectivo Contrato de Endosso.Cláusula 10.1(xiv) |
| Evento de avaliação: Declaração da invalidade, nulidade ou ineficácia do Contrato de Endosso, dos respectivos Termos de Endosso e/ou de um CCCB adquirido pela Classe A.A declaração pode ser por ordem administrativa, decisão judicial em primeira instância e/ou decisão emitida por qualquer autoridade governamental.Cláusula 10.1(xv) |
| Evento de avaliação: Ocorrência de uma das hipóteses de Tombamento ou de Resgate do CCCB previstas em um CCCB.Cláusula 10.1(xvi) |
| Evento de avaliação: Rebaixamento da nota da classificação de risco das Cotas em relação à nota originalmente atribuída.O rebaixamento deve ser superior a 2 subníveis, considerando a tabela da Agência de Classificação de Risco.Cláusula 10.1(xvii) |
| Liquidação antecipada: Ocorrência de eventos relacionados ao Emitente.Extinção, liquidação judicial ou extrajudicial, dissolução, insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência não elidido no prazo legal ou decretação de falência.Decretação de intervenção ou de regime especial de administração temporária (RAET).Pedido de recuperação judicial, independentemente de deferimento pelo juízo competente, ou submissão a qualquer credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, independentemente de homologação judicial.Cassação da autorização para funcionamento do Emitente ou evento equivalente, inclusive se deixar de atender aos requisitos de capital mínimo necessários às atividades reguladas, conforme definidos pelo BACEN.Cláusula 11.1(i) |
| Liquidação antecipada: Deliberação em Assembleia de Cotistas de que um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação.Cláusula 11.1(ii) |
| Liquidação antecipada: Determinação da CVM.A determinação deve ocorrer nos termos previstos na Resolução CVM 175.Cláusula 11.1(iii) |
| Liquidação antecipada: Renúncia de qualquer Prestador de Serviços Essenciais sem definição de substituto.Devem transcorrer 180 dias contados da realização da Assembleia de Cotistas convocada para deliberar sobre a substituição sem que seja definido substituto, observados os procedimentos do Anexo Descritivo.Prazo de cura: 180 dias contados da realização da Assembleia de Cotistas para deliberação sobre a substituição.Cláusula 11.1(iv) |
Leitura automática do regulamento, ainda não verificada. Nada foi medido: a classe ainda não tem dados mensais.
Seção: Ficha
Registro, prestadores e taxas
- Nome no registro
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Leves Plus Segmento Financeiro - Resp Limitada
- CNPJ
- 64.900.155/0001-67
- Situação
- Fase Pré-Operacional desde 03/02/2026
- Registro
- 03/02/2026
- Crédito
- Financeiro
- Administração
- 0,09% a.a., mínimo de R$ 9.000 por mês
- Gestão
- 0,25% a.a.
- Custódia
- 0,03%
- Performance
- 0%
- Administrador
- Banco Daycoval S.A.
- Gestor
- Polígono Capital LTDA
- Custodiante
- Banco Daycoval S.A.
- Auditor
- Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes LTDA.
Perguntas frequentes
Fontes: CVM