LCP Vega Fundo de Investimento em Direitos Creditórios RL

Para investidores profissionais. Responsabilidade limitada. Não negociado em bolsa.

Compra principalmente direitos creditórios performados oriundos de Cédulas de Crédito Bancário de operações de crédito consignado concedidas a pessoas físicas.

Registrado em 21/08/2026CNPJ 68.718.870/0001-34

Os dados mensais deste fundo ainda não chegaram
O fundo foi registrado em 21/08/2026. Os dados de cada mês costumam chegar até o fim do mês seguinte. Enquanto isso, o registro e os prestadores estão abaixo.

Seção: Regras do regulamento

24 regras

Regra
Subordinação mínima de 10% do patrimônio
Carteira de direitos creditórios de no mínimo 50% do patrimônio
Concentração máxima de 100% por cedente
Concentração máxima de 100% por devedor
Evento de avaliação: Inobservância, pela Administradora, Custodiante, Gestora e/ou consultoria especializada, de seus deveres e obrigações previstos no Regulamento e na regulamentação aplicável, por culpa ou dolo, inclusive fraude.O prestador deve ser notificado para sanar ou justificar o descumprimento.O descumprimento não deve ser sanado após o recebimento da notificação.Prazo de cura: 5 Dias Úteis contados do recebimento da notificação.Cláusula 10.1.1(i)
Evento de avaliação: Aquisição, pela Classe, de Direitos Creditórios em desacordo com a Política de Investimentos.Ocorrência conforme verificado pela Gestora e/ou Administradora.Cláusula 10.1.1(ii)
Evento de avaliação: Utilização dos recursos da Classe em desconformidade com a Ordem de Alocação de Recursos.Ocorrência conforme verificado pela Administradora.Cláusula 10.1.1(iii)
Evento de avaliação: Nulidade, invalidade, ineficácia ou inexigibilidade dos Direitos Creditórios adquiridos, ou questionamento judicial, extrajudicial ou administrativo por qualquer autoridade governamental.A ocorrência não seja sanada no prazo aplicável.A ocorrência possa potencialmente afetar, no mínimo, 10% dos Direitos Creditórios.Verificação pela Gestora.Prazo de cura: 15 dias corridos a partir da data do acontecimento, ou prazo diverso previsto em lei ou regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Exceção: Prazo diverso previsto em lei ou regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Cláusula 10.1.1(iv)
Evento de avaliação: Não substituição de prestador de serviço da Classe em caso de renúncia e/ou destituição.Não substituição no prazo contado da comunicação da renúncia e/ou destituição.Verificação pela Administradora.Prazo de cura: Até 30 dias contados da data da comunicação da renúncia e/ou destituição.Cláusula 10.1.1(v)
Evento de avaliação: Direitos Creditórios considerados inválidos por juízo competente.Verificação pela Gestora.Cláusula 10.1.1(vi)
Evento de avaliação: Ocorrência de eventos graves de natureza política, conjuntural, econômica ou financeira no Brasil ou em país com influência no mercado de capitais brasileiro, e/ou de eventos que alterem substancialmente as condições dos mercados, tornando não recomendável ou extremamente onerosa a aquisição de novos Direitos Creditórios.Os eventos não possam ser razoavelmente previstos ou evitados.A alteração substancial das condições de mercado seja efetivamente comprovada.Incluem-se crises políticas ou econômicas, alterações substanciais nos mercados dos Devedores e de sociedades de seu Grupo Econômico e alterações nas regras e condições para investimento por investidores.Verificação pela Gestora.Cláusula 10.1.1(vii)
Evento de avaliação: Renúncia da Gestora sem que sejam tomadas tempestivamente as providências previstas no Capítulo XVII do Regulamento.Verificação pela Administradora.Cláusula 10.1.1(viii)
Evento de avaliação: Cessação, pelo Agente de Cobrança, da prestação dos serviços estabelecidos no Regulamento.Cessação a qualquer tempo e por qualquer motivo.Cláusula 10.1.1(ix)
Liquidação antecipada: Deliberação da Assembleia Especial de Cotistas de que um Evento de Avaliação constitui Evento de Liquidação.Necessária deliberação da Assembleia Especial de Cotistas.Cláusula 10.2.1(i)
Liquidação antecipada: Renúncia do Custodiante sem substituição por outra instituição.A substituição deve observar os procedimentos estabelecidos no Anexo.Cláusula 10.2.1(ii)
Liquidação antecipada: Renúncia da Administradora sem nomeação eficaz de instituição habilitada para substituí-la pela Assembleia Geral.A nomeação deve observar os termos estabelecidos no Anexo.Cláusula 10.2.1(iii)
Liquidação antecipada: Determinação da CVM em caso de violação de normas legais ou regulamentares.Cláusula 10.2.1(iv)
Liquidação antecipada: Decisão dos Cotistas em Assembleia Especial de Cotistas especialmente convocada para esse fim.Cláusula 10.2.1(v)
Liquidação antecipada: Qualquer pedido de declaração judicial de insolvência da Classe.Cláusula 10.2.1(vi)
Liquidação antecipada: Pedido de falência, recuperação judicial, homologação de recuperação extrajudicial, intervenção ou liquidação extrajudicial do Custodiante, Administradora, Gestora e/ou consultoria especializada, ou requerimento de falência ou insolvência contra a Administradora e/ou Gestora.Não substituição efetiva do prestador nos termos do Anexo.No caso de requerimento contra Administradora e/ou Gestora, o requerimento não seja elidido no prazo legal.Prazo de cura: Prazo legal para elidir o requerimento, quando aplicável.Cláusula 10.2.1(vii)
Liquidação antecipada: Patrimônio Líquido médio da Classe inferior a R$ 1.000.000,00.O Patrimônio Líquido médio deve permanecer inferior ao valor por 90 dias consecutivos.Prazo de cura: 90 dias consecutivos.Cláusula 10.2.1(viii)
Liquidação antecipada: Impossibilidade de a Classe fazer frente aos Encargos da Classe nas respectivas datas de vencimento por inexistência de recursos líquidos.Ausência de recursos líquidos suficientes.Cláusula 10.2.1(ix)
Liquidação antecipada: Destituição da Gestora com comprovação de evento de Justa Causa por parte da Gestora ou seus representantes no âmbito da prestação de serviços.Não substituição da Gestora nos termos estabelecidos no Anexo.Cláusula 10.2.1(x)
Liquidação antecipada: Nulidade, invalidade, ineficácia ou inexigibilidade do Anexo, no todo ou em parte, ou questionamento judicial, extrajudicial ou administrativo por autoridade governamental.A ocorrência não seja sanada no prazo aplicável.Prazo de cura: 5 dias corridos a partir da data do acontecimento, ou prazo diverso previsto na legislação ou regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Exceção: Prazo diverso previsto na legislação ou regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Cláusula 10.2.1(xi)

Leitura automática do regulamento, ainda não verificada. Nada foi medido: a classe ainda não tem dados mensais.

Seção: Ficha

Registro, prestadores e taxas

Nome no registro
LCP Vega Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada
CNPJ
68.718.870/0001-34
Situação
Fase Pré-Operacional desde 21/08/2026
Registro
21/08/2026
Crédito
FIDC Financeiro - Consignado
Administração
0,22% a.a., mínimo de R$ 18.000 por mês
Gestão
1% a.a.
Custódia
0,01%
Performance
0%
Administrador
Vortx Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios LTDA.
Gestor
LCP Gestora de Recursos LTDA
Custodiante
Vortx Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios LTDA.
Auditor
RSM Brasil Auditores Independentes LTDA.

Perguntas frequentes

Fontes: CVM