FIDC Recebíveis de Serviços Médico-Hospitalares Fin-X RL
Responsabilidade limitada. Não negociado em bolsa.
Compra direitos creditórios voltado primordialmente à aquisição de direitos creditórios performados originados da prestação de Serviços Médico-Hospitalares pelos Cedentes aos Hospitais.
Registrado em 23/06/2026CNPJ 67.640.122/0001-13
Os dados mensais deste fundo ainda não chegaram
O fundo foi registrado em 23/06/2026. Os dados de cada mês costumam chegar até o fim do mês seguinte. Enquanto isso, o registro e os prestadores estão abaixo.
Seção: Regras do regulamento
18 regras
| Regra |
|---|
| Subordinação mínima de 30% do patrimônio |
| Carteira de direitos creditórios de no mínimo 50% do patrimônio |
| Concentração máxima de 5% por cedente |
| Concentração máxima de 10% por devedor |
| Evento de avaliação: O Patrimônio Líquido médio permanecer inferior a R$ 1.000.000,00.Durante 30 dias corridos consecutivos.Excluídos os primeiros 90 dias do início de operação do Fundo.Exceção: Exclusão dos primeiros 90 dias do início de operação do Fundo.Cláusula 18.9(i) |
| Evento de avaliação: Um Hospital for considerado devedor de Direitos Creditórios em montante combinado superior a 5% do Patrimônio Líquido e pedir ou for submetido a pedido de recuperação judicial, decretação de falência, liquidação judicial ou extrajudicial, insolvência civil, intervenção ou outros eventos similares no Brasil.Montante combinado superior a 5% do Patrimônio Líquido.Cláusula 18.9(ii) |
| Evento de avaliação: Descumprimento pelos Prestadores de Serviços Essenciais de seus deveres e obrigações previstos no Regulamento e no Contrato de Promessa de Cessão.Descumprimento verificado pela Empresa de Auditoria ou por representante do Cotista, se houver.O inadimplemento deve ser informado ao Prestador de Serviço Essencial por notificação.Prazo de cura: 5 Dias Úteis do recebimento da notificação.Cláusula 18.9(iii) |
| Evento de avaliação: Descumprimento pelo Custodiante de seus deveres e obrigações previstos no Regulamento e no Contrato de Custódia.O inadimplemento deve ser informado pela Administradora ao Custodiante.Prazo de cura: 5 Dias Úteis do recebimento da notificação.Cláusula 18.9(iv) |
| Evento de avaliação: Desenquadramento da Alocação Mínima ou da Alocação Mínima para Fins Tributários.O desenquadramento não seja sanado no prazo aplicável.Prazo de cura: Até 20 Dias Úteis contados da data da ocorrência do desenquadramento.Cláusula 18.9(v) |
| Evento de avaliação: O Índice de Inadimplemento de Resolução e Recompra superar 5%.Índice correspondente à razão entre o valor agregado dos Direitos Creditórios sujeitos a resolução da cessão e/ou recompra cujo pagamento pelo Cedente não foi cumprido e o Patrimônio Líquido do Fundo.O índice superar 5%.Prazo de cura: Até 20 Dias Úteis.Cláusula 18.9(vi) |
| Evento de avaliação: O Índice de Subordinação Mínimo, em qualquer de suas modalidades, não ser observado.O desenquadramento ser verificado pela Gestora.Prazo de cura: Até 30 dias corridos contados da data da verificação pela Gestora.Cláusula 18.9(vii) |
| Evento de avaliação: Constatação de Patrimônio Líquido Negativo da Classe.A constatação é considerada Evento de Avaliação.Cláusula 20.8 |
| Liquidação antecipada: Exigência da CVM em hipótese de violação das disposições legais ou regulamentares aplicáveis.Cláusula 19.2(i) |
| Liquidação antecipada: Renúncia dos Prestadores de Serviços Essenciais e/ou do Custodiante às suas atribuições com relação ao Fundo, sem substituição por qualquer motivo.Cláusula 19.2(ii) |
| Liquidação antecipada: Rescisão, resilição, resolução ou outra forma de término do Contrato de Consultoria e Cobrança ou do Contrato de Agente Operacional pelo Agente de Cobrança ou Agente Operacional, conforme o caso, sem substituição do respectivo prestador.O término pode ocorrer por qualquer motivo.Cláusula 19.2(iii) |
| Liquidação antecipada: Rescisão total do Acordo de Cooperação, do Contrato de Promessa de Cessão ou do Convênio Operacional por qualquer motivo.Rescisão total do instrumento.Cláusula 19.2(iv) |
| Liquidação antecipada: Decisão dos Cotistas em Assembleia especialmente convocada para esse fim.Cláusula 19.2(v) |
| Liquidação antecipada: Pedido de declaração judicial de insolvência da Classe.Qualquer pedido de declaração judicial de insolvência constitui Evento de Liquidação.Cláusula 20.9 |
Leitura automática do regulamento, ainda não verificada. Nada foi medido: a classe ainda não tem dados mensais.
Seção: Ficha
Registro, prestadores e taxas
- Nome no registro
- FIDC - Recebíveis de Serviços Médico-Hospitalares Fin-X - Resp Limitada
- CNPJ
- 67.640.122/0001-13
- Situação
- Em Funcionamento Normal desde 01/10/2026
- Registro
- 23/06/2026
- Crédito
- FIDC
- Administração
- 0,08% a.a., mínimo de R$ 1.000 por mês
- Gestão
- 0,32% a.a.
- Custódia
- 0,17%
- Administrador
- Integral Access Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA.
- Gestor
- Integral Investimentos LTDA.
- Custodiante
- Oliveira Trust DTVM S.A.
- Auditor
- Next Auditores Independentes S/S LTDA.
- Exercício social
- Termina em 30/06
Perguntas frequentes
Fontes: CVM