FIDC Recebíveis de Serviços Médico-Hospitalares Fin-X RL

Responsabilidade limitada. Não negociado em bolsa.

Compra direitos creditórios voltado primordialmente à aquisição de direitos creditórios performados originados da prestação de Serviços Médico-Hospitalares pelos Cedentes aos Hospitais.

Registrado em 23/06/2026CNPJ 67.640.122/0001-13

Os dados mensais deste fundo ainda não chegaram
O fundo foi registrado em 23/06/2026. Os dados de cada mês costumam chegar até o fim do mês seguinte. Enquanto isso, o registro e os prestadores estão abaixo.

Seção: Regras do regulamento

18 regras

Regra
Subordinação mínima de 30% do patrimônio
Carteira de direitos creditórios de no mínimo 50% do patrimônio
Concentração máxima de 5% por cedente
Concentração máxima de 10% por devedor
Evento de avaliação: O Patrimônio Líquido médio permanecer inferior a R$ 1.000.000,00.Durante 30 dias corridos consecutivos.Excluídos os primeiros 90 dias do início de operação do Fundo.Exceção: Exclusão dos primeiros 90 dias do início de operação do Fundo.Cláusula 18.9(i)
Evento de avaliação: Um Hospital for considerado devedor de Direitos Creditórios em montante combinado superior a 5% do Patrimônio Líquido e pedir ou for submetido a pedido de recuperação judicial, decretação de falência, liquidação judicial ou extrajudicial, insolvência civil, intervenção ou outros eventos similares no Brasil.Montante combinado superior a 5% do Patrimônio Líquido.Cláusula 18.9(ii)
Evento de avaliação: Descumprimento pelos Prestadores de Serviços Essenciais de seus deveres e obrigações previstos no Regulamento e no Contrato de Promessa de Cessão.Descumprimento verificado pela Empresa de Auditoria ou por representante do Cotista, se houver.O inadimplemento deve ser informado ao Prestador de Serviço Essencial por notificação.Prazo de cura: 5 Dias Úteis do recebimento da notificação.Cláusula 18.9(iii)
Evento de avaliação: Descumprimento pelo Custodiante de seus deveres e obrigações previstos no Regulamento e no Contrato de Custódia.O inadimplemento deve ser informado pela Administradora ao Custodiante.Prazo de cura: 5 Dias Úteis do recebimento da notificação.Cláusula 18.9(iv)
Evento de avaliação: Desenquadramento da Alocação Mínima ou da Alocação Mínima para Fins Tributários.O desenquadramento não seja sanado no prazo aplicável.Prazo de cura: Até 20 Dias Úteis contados da data da ocorrência do desenquadramento.Cláusula 18.9(v)
Evento de avaliação: O Índice de Inadimplemento de Resolução e Recompra superar 5%.Índice correspondente à razão entre o valor agregado dos Direitos Creditórios sujeitos a resolução da cessão e/ou recompra cujo pagamento pelo Cedente não foi cumprido e o Patrimônio Líquido do Fundo.O índice superar 5%.Prazo de cura: Até 20 Dias Úteis.Cláusula 18.9(vi)
Evento de avaliação: O Índice de Subordinação Mínimo, em qualquer de suas modalidades, não ser observado.O desenquadramento ser verificado pela Gestora.Prazo de cura: Até 30 dias corridos contados da data da verificação pela Gestora.Cláusula 18.9(vii)
Evento de avaliação: Constatação de Patrimônio Líquido Negativo da Classe.A constatação é considerada Evento de Avaliação.Cláusula 20.8
Liquidação antecipada: Exigência da CVM em hipótese de violação das disposições legais ou regulamentares aplicáveis.Cláusula 19.2(i)
Liquidação antecipada: Renúncia dos Prestadores de Serviços Essenciais e/ou do Custodiante às suas atribuições com relação ao Fundo, sem substituição por qualquer motivo.Cláusula 19.2(ii)
Liquidação antecipada: Rescisão, resilição, resolução ou outra forma de término do Contrato de Consultoria e Cobrança ou do Contrato de Agente Operacional pelo Agente de Cobrança ou Agente Operacional, conforme o caso, sem substituição do respectivo prestador.O término pode ocorrer por qualquer motivo.Cláusula 19.2(iii)
Liquidação antecipada: Rescisão total do Acordo de Cooperação, do Contrato de Promessa de Cessão ou do Convênio Operacional por qualquer motivo.Rescisão total do instrumento.Cláusula 19.2(iv)
Liquidação antecipada: Decisão dos Cotistas em Assembleia especialmente convocada para esse fim.Cláusula 19.2(v)
Liquidação antecipada: Pedido de declaração judicial de insolvência da Classe.Qualquer pedido de declaração judicial de insolvência constitui Evento de Liquidação.Cláusula 20.9

Leitura automática do regulamento, ainda não verificada. Nada foi medido: a classe ainda não tem dados mensais.

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Seção: Ficha

Registro, prestadores e taxas

Nome no registro
FIDC - Recebíveis de Serviços Médico-Hospitalares Fin-X - Resp Limitada
CNPJ
67.640.122/0001-13
Situação
Em Funcionamento Normal desde 01/10/2026
Registro
23/06/2026
Crédito
FIDC
Administração
0,08% a.a., mínimo de R$ 1.000 por mês
Gestão
0,32% a.a.
Custódia
0,17%
Administrador
Integral Access Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA.
Gestor
Integral Investimentos LTDA.
Custodiante
Oliveira Trust DTVM S.A.
Auditor
Next Auditores Independentes S/S LTDA.
Exercício social
Termina em 30/06

Perguntas frequentes

Fontes: CVM