DM Ativos Judiciais I FIDC RL
Condomínio fechado, para investidores qualificados. Responsabilidade limitada. Não negociado em bolsa.
Compra principalmente direitos creditórios representados por cédulas de crédito bancário (CCB) cuja garantia seja a cessão fiduciária de direitos creditórios constituídos em Precatórios e de direitos creditórios constituídos em Precatórios.
Registrado em 23/09/2026CNPJ 69.280.696/0001-53
Os dados mensais deste fundo ainda não chegaram
O fundo foi registrado em 23/09/2026. Os dados de cada mês costumam chegar até o fim do mês seguinte. Enquanto isso, o registro e os prestadores estão abaixo.
Seção: Regras do regulamento
18 regras
| Regra |
|---|
| Carteira de direitos creditórios de no mínimo 50% do patrimônio |
| Concentração máxima de 20% por devedor |
| Evento de avaliação: Constatação de Patrimônio Líquido negativo pela Gestora.Artigo 47º |
| Evento de avaliação: Inobservância pela Administradora de seus deveres e obrigações previstos no Regulamento, verificada pela Gestora.A Administradora deve ser notificada pela Gestora para sanar ou justificar o descumprimento.O descumprimento não deve ser sanado ou justificado no prazo de 10 dias úteis contados do recebimento da notificação.Prazo de cura: 10 dias úteis contados do recebimento da notificação.Artigo 47º |
| Evento de avaliação: Inobservância pelo Custodiante de seus deveres e obrigações previstos no Regulamento, verificada pela Gestora.O Custodiante deve ser notificado pela Gestora para sanar ou justificar o descumprimento.O descumprimento não deve ser sanado ou justificado no prazo de 10 dias úteis contados do recebimento da notificação.Prazo de cura: 10 dias úteis contados do recebimento da notificação.Artigo 47º |
| Evento de avaliação: Inobservância pela Gestora de seus deveres e obrigações previstos no Regulamento relacionados à validação dos Critérios de Elegibilidade e das Condições de Cessão e ao cumprimento de toda a legislação aplicável, especialmente anticorrupção e prevenção à lavagem de dinheiro.A inobservância é verificada pela Administradora.A Gestora deve ser notificada pela Administradora para sanar ou justificar o descumprimento.O descumprimento não deve ser sanado ou justificado no prazo de 10 dias úteis contados do recebimento da notificação.São citadas a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Instrução CVM 617, de 5 de dezembro de 2019.Prazo de cura: 10 dias úteis contados do recebimento da notificação.Artigo 47º |
| Evento de avaliação: Inobservância pelo Consultor Especializado de seus deveres e obrigações previstos no Regulamento relacionados à validação dos Critérios de Elegibilidade e das Condições de Cessão e ao cumprimento de toda a legislação aplicável, especialmente anticorrupção e prevenção à lavagem de dinheiro.A inobservância é verificada pela Administradora.O Consultor Especializado deve ser notificado pela Gestora para sanar ou justificar o descumprimento.O descumprimento não deve ser sanado ou justificado no prazo de 10 dias úteis contados do recebimento da notificação.São citadas a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Instrução CVM 617, de 5 de dezembro de 2019.Prazo de cura: 10 dias úteis contados do recebimento da notificação.Artigo 47º |
| Evento de avaliação: Existência comprovada documentalmente, por decisão judicial ou administrativa não mais sujeita a efeito suspensivo, ou por confissão da parte responsável, de irregularidades relativas a Precatórios e/ou Precatórios em Garantia.Os Precatórios e/ou Precatórios em Garantia devem representar, isoladamente ou em conjunto, mais de 3,5% do valor da carteira de Direitos Creditórios, incluindo Precatórios e Precatórios em Garantia.Inclui direitos previamente cedidos, endossados ou dados em garantia a terceiros sem baixa ou regularização; cessão, endosso ou cessão fiduciária inválida, ineficaz ou fraudulenta; pagamento definitivamente obstado pela Fazenda Pública; ofício requisitório cancelado e não regularizado; valores apropriados sem autorização; constrição judicial não levantada; ação rescisória julgada procedente; ou verba honorária contratual adicional reconhecida como devida superior à reserva contratual.Para cálculo do índice relativo à verba honorária, considera-se exclusivamente a diferença positiva entre a verba reconhecida como devida e o valor previamente reservado.Prazo de cura: Prazo de cura previsto no Regulamento para as hipóteses aplicáveis.Exceção: A comprovação deve ocorrer por decisão não mais sujeita a efeito suspensivo ou por confissão da parte responsável.Artigo 47º |
| Evento de avaliação: Rebaixamento da classificação de risco das Cotas Seniores em circulação.A qualquer tempo, em 3 níveis abaixo da classificação de risco originalmente atribuída; ou.Após uma única revisão de classificação de risco ou após 2 revisões consecutivas, em 2 níveis abaixo da classificação de risco originalmente atribuída.Artigo 47º |
| Evento de avaliação: Desenquadramento da carteira de Ativos.O desenquadramento deve perdurar por mais de 15 Dias Úteis consecutivos.Devem ser considerados os limites aplicáveis à Classe nos termos do Regulamento e das disposições legais e regulatórias vigentes.Artigo 47º |
| Evento de avaliação: Desenquadramento do Índice de Subordinação.O desenquadramento deve perdurar por período superior a 15 dias consecutivos contados da data de verificação do desenquadramento.Artigo 47º |
| Evento de avaliação: Aquisição de carteira de Ativos em discordância com a análise dos Assessores Legais.O montante em discordância deve ser superior a 10% na semana imediatamente anterior à aquisição.A situação não deve ter sido sanada no prazo de cura previsto no Regulamento.Prazo de cura: Prazo de cura previsto no Regulamento.Artigo 47º |
| Evento de avaliação: Qualquer pedido de declaração judicial de insolvência da Classe.Artigo 47º |
| Liquidação antecipada: Deliberação da Assembleia de Cotistas.Artigo 49º |
| Liquidação antecipada: Renúncia e/ou destituição de Prestador de Serviços Essenciais sem substituição por outro prestador devidamente habilitado.A substituição não deve ocorrer no prazo previsto na regulamentação aplicável.Prazo de cura: Prazo previsto na regulamentação aplicável.Artigo 49º |
| Liquidação antecipada: Manutenção do Patrimônio Líquido diário da Classe inferior a R$ 1.000.000,00.O evento deve ocorrer após 90 dias da data da primeira integralização de Cotas da Classe.O Patrimônio Líquido deve permanecer inferior a R$ 1.000.000,00 por 90 dias consecutivos.Artigo 49º |
| Liquidação antecipada: Deliberação de que um Evento de Avaliação constitui Evento de Liquidação Antecipada.Artigo 49º |
| Liquidação antecipada: Determinação da CVM em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar.Artigo 49º |
Leitura automática do regulamento, ainda não verificada. Nada foi medido: a classe ainda não tem dados mensais.
Seção: Ficha
Registro, prestadores e taxas
- Nome no registro
- DM Ativos Judiciais I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada
- CNPJ
- 69.280.696/0001-53
- Situação
- Em Funcionamento Normal desde 13/10/2026
- Registro
- 23/09/2026
- Crédito
- CCBs com garantia fiduciária de Precatórios e Precatórios
- Administração
- 0,3% a.a., mínimo de R$ 19.000 por mês
- Gestão
- 0,5% a.a.
- Performance
- 0%
- Administrador
- Baru Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA.
- Gestor
- MTR Asset Gestora de Recursos Ltda.
- Custodiante
- Baru Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA.
- Auditor
- RSM Brasil Auditores Independentes LTDA.
- Exercício social
- Termina em 30/11
Perguntas frequentes
Fontes: CVM