DFX Capital Responsabilidade Limitada FIDC
Para investidores qualificados. Responsabilidade limitada. Não negociado em bolsa.
Compra principalmente direitos creditórios decorrentes de operações de empréstimo ou financiamento, originados por meio da subscrição primária, pelo Fundo.
Registrado em 18/08/2026CNPJ 68.651.064/0001-96
Os dados mensais deste fundo ainda não chegaram
O fundo foi registrado em 18/08/2026. Os dados de cada mês costumam chegar até o fim do mês seguinte. Enquanto isso, o registro e os prestadores estão abaixo.
Seção: Regras do regulamento
13 regras
| Regra |
|---|
| Subordinação mínima de 25% do patrimônio |
| Carteira de direitos creditórios de no mínimo 67% do patrimônio |
| Concentração máxima de 100% por cedente |
| Evento de avaliação: Pedido de declaração judicial de insolvência da Classe de Cotas ou ciência da Administradora sobre tal pedido.Qualquer pedido de declaração judicial de insolvência constitui evento de avaliação obrigatório do patrimônio líquido da Classe afetada.A CVM também poderá pedir a declaração judicial de insolvência quando o patrimônio líquido negativo representar risco ao funcionamento eficiente do mercado ou à integridade do sistema financeiro.Artigo 35º, caput e parágrafo único |
| Evento de avaliação: Não constituição da Reserva de Caixa ou insuficiência do valor estabelecido para a Reserva de Caixa.O valor estabelecido para a Reserva de Caixa não seja atendido em 2 Datas de Verificação consecutivas ou em 3 Datas de Verificação alternadas.O evento será considerado conforme notificação recepcionada da Gestora.Artigo 38º, inciso I |
| Evento de avaliação: Detecção de Inconsistência Relevante em qualquer verificação.A Inconsistência Relevante deve afetar Direitos Creditórios cujo valor seja igual ou superior a 10% do patrimônio líquido da Classe, considerando a amostra extrapolada à população.Prazo de cura: A Gestora deverá notificar a Devedora em até 5 Dias Úteis do conhecimento, para que se manifeste e inicie o saneamento em 5 Dias Úteis.Artigo 38º, inciso II |
| Evento de avaliação: Decretação de intervenção, liquidação ou qualquer regime de administração especial da Administradora, da Gestora ou do Custodiante.O evento somente se caracteriza sem a efetiva substituição da instituição nos termos do Regulamento.Para eventos relacionados à prestação de serviços, deve haver notificação recepcionada da Gestora.Artigo 38º, inciso III |
| Evento de avaliação: Ocorrência de qualquer Evento de Avaliação listado no Artigo 38º.A Gestora deve interromper imediatamente a aquisição de novos Direitos Creditórios e comunicar a Administradora.A Administradora deve interromper a realização de amortizações e convocar Assembleia Especial para avaliar o comprometimento das atividades da Classe.A Assembleia poderá decidir que o evento não constitui Evento de Liquidação, inclusive com ajustes para recompor o equilíbrio econômico-financeiro, ou poderá caracterizá-lo como Evento de Liquidação.Exceção: Mesmo que o Evento de Avaliação seja sanado antes da Assembleia Especial, a Assembleia será instalada e deliberará normalmente, podendo caracterizá-lo como Evento de Liquidação.Artigo 38º, parágrafos 1º a 4º |
| Liquidação antecipada: Deliberação dos Cotistas da Classe de que um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação.A Assembleia Especial deverá deliberar sobre os procedimentos para preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas.Artigo 40º, inciso I |
| Liquidação antecipada: Interrupção, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação dos serviços da Administradora, do Custodiante ou da Gestora.Não substituição da instituição por outra no prazo máximo de 90 dias, conforme os procedimentos e prazos do Regulamento.Prazo de cura: 90 dias para substituição.Artigo 40º, inciso II |
| Liquidação antecipada: Manutenção de patrimônio líquido diário inferior a R$ 1.000.000,00.O patrimônio líquido deve permanecer inferior a R$ 1.000.000,00 por 90 dias consecutivos.A Classe não deve ter sido incorporada a outra classe de Cotas.Prazo de cura: 90 dias consecutivos.Exceção: Não se caracteriza se a Classe for incorporada a outra classe de Cotas.Artigo 40º, inciso III |
| Liquidação antecipada: Determinação da CVM para liquidação da Classe de Cotas.Artigo 40º, inciso IV |
| Liquidação antecipada: Decretação de falência, pedido de autofalência, processamento de recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução, liquidação, extinção ou cassação da autorização para funcionamento da Devedora.Qualquer das situações listadas em relação à Devedora caracteriza Evento de Liquidação.Artigo 40º, inciso V |
Leitura automática do regulamento, ainda não verificada. Nada foi medido: a classe ainda não tem dados mensais.
Seção: Ficha
Registro, prestadores e taxas
- Nome no registro
- DFX Capital Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada
- CNPJ
- 68.651.064/0001-96
- Situação
- Em Funcionamento Normal desde 10/09/2026
- Registro
- 18/08/2026
- Crédito
- Agronegócio
- Administração
- 0,25% a.a., mínimo de R$ 15.000 por mês
- Gestão
- 0,23% a.a.
- Custódia
- 0,03%
- Performance
- 0%
- Administrador
- Apex Group Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
- Gestor
- Pier Gestão de Recursos Financeiros LTDA.
- Custodiante
- Apex Group Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
- Auditor
- Next Auditores Independentes S/S LTDA.
- Exercício social
- Termina em 31/05
Perguntas frequentes
Fontes: CVM