Credfisa FIDC RL
Para investidores qualificados. Responsabilidade limitada. Não negociado em bolsa.
Compra principalmente direitos creditórios decorrentes de operações nos segmentos financeiro, industrial, comercial, imobiliário e/ou de prestação de serviços.
Registrado em 27/03/2026CNPJ 65.942.029/0001-38
Fase Pré-Operacional desde 27/03/2026.
Os dados mensais deste fundo ainda não chegaram
O fundo foi registrado em 27/03/2026. Os dados de cada mês costumam chegar até o fim do mês seguinte. Enquanto isso, o registro e os prestadores estão abaixo.
Seção: Regras do regulamento
15 regras
| Regra |
|---|
| Subordinação mínima de 15% do patrimônio |
| Carteira de direitos creditórios de no mínimo 67% do patrimônio |
| Evento de avaliação: Inobservância dos limites de concentração da Classe Única sem reenquadramento integral da carteira.A Gestora deverá notificar o Cedente por escrito em até 2 Dias Úteis da identificação da inobservância.O reenquadramento deverá ocorrer em até 15 Dias Úteis após a comunicação, mediante oferta e aquisição de novos Direitos Creditórios em volume suficiente para o reenquadramento integral.Prazo de cura: 15 Dias Úteis após a comunicação do desenquadramento.Artigo 14º |
| Evento de avaliação: Declaração judicial de insolvência da Classe.Artigo 36º, inciso I |
| Evento de avaliação: Descumprimento, por prestador de serviço do Fundo, de qualquer obrigação prevista no Regulamento.O prestador deve ser notificado para sanar ou justificar o descumprimento.Prazo de cura: 2 Dias Úteis contados do recebimento da notificação.Artigo 36º, inciso II |
| Evento de avaliação: Ocorrência, em relação aos Devedores dos Direitos Creditórios Elegíveis Classe Única, de liquidação, dissolução ou extinção; decretação de falência; pedido de autofalência; pedido de falência formulado por terceiros não elidido no prazo legal; ou pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, independentemente do deferimento.Aplicável aos Devedores dos Direitos Creditórios Elegíveis Classe Única.No pedido de falência formulado por terceiros, o pedido não pode ser elidido no prazo legal.O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial caracteriza o evento independentemente de deferimento.Artigo 36º, inciso III |
| Evento de avaliação: Não constituição da Reserva de Caixa ou insuficiência do valor estabelecido para a Reserva de Caixa.Valor da Reserva de Caixa não atendido em 2 Datas de Verificação consecutivas ou em 3 Datas de Verificação alternadas dentro do mesmo ano-calendário.Artigo 36º, inciso IV |
| Evento de avaliação: Decretação de intervenção, liquidação ou qualquer regime de administração especial da Administradora, da Gestora ou do Custodiante.O evento deve ocorrer sem a efetiva substituição da instituição nos termos do Regulamento.Artigo 36º, inciso V |
| Evento de avaliação: Pedido de declaração judicial de insolvência da Classe de Cotas.Constitui evento de avaliação obrigatório do patrimônio líquido da Classe Única afetada.Artigo 40º |
| Liquidação antecipada: Deliberação dos Cotistas da Classe Única de que um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação.Artigo 38º, inciso I |
| Liquidação antecipada: Interrupção, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação dos serviços da Administradora, do Custodiante ou da Gestora.Não substituição da instituição por outra no prazo máximo de 90 dias, de acordo com os procedimentos e prazos do Regulamento.Prazo de cura: 90 dias.Artigo 38º, inciso II |
| Liquidação antecipada: Manutenção de patrimônio líquido médio inferior a R$ 1.000.000,00 pela Classe Única.Após 90 dias do início das atividades.Patrimônio líquido médio inferior a R$ 1.000.000,00 pelo período de 90 dias consecutivos.A Classe não pode ter sido incorporada a outra classe de Cotas.Prazo de cura: 90 dias consecutivos após os 90 dias do início das atividades.Exceção: Não se aplica se a Classe Única for incorporada a outra classe de Cotas.Artigo 38º, inciso III |
| Liquidação antecipada: Determinação da CVM para liquidação da Classe Única.Artigo 38º, inciso IV |
| Liquidação antecipada: Decretação de falência, pedido de autofalência, processamento de recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução, liquidação, extinção ou cassação da autorização para funcionamento do Cedente.Artigo 38º, inciso V |
| Liquidação antecipada: Impossibilidade de a Gestora alienar Direitos Creditórios suficientes para liquidação das obrigações com os Cotistas.Antes da dação em pagamento, a Gestora deverá tentar vender, em melhores esforços, a totalidade dos Direitos Creditórios a terceiros, em moeda corrente nacional.Deve ser dada preferência ao Cedente, que terá até 10 dias para se manifestar após notificação.Não havendo manifestação do Cedente, a transferência poderá ser concluída em até 90 dias nos mesmos termos e condições apresentados ao Cedente.Prazo de cura: Até 90 dias para concluir a transferência após a ausência de manifestação do Cedente.Artigo 39º, inciso V |
Leitura automática do regulamento, ainda não verificada. Nada foi medido: a classe ainda não tem dados mensais.
Seção: Ficha
Registro, prestadores e taxas
- Nome no registro
- Credfisa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada
- CNPJ
- 65.942.029/0001-38
- Situação
- Fase Pré-Operacional desde 27/03/2026
- Registro
- 27/03/2026
- Crédito
- FIDC de direitos creditórios
- Resgate
- 60 dias corridos
- Administração
- 0,25% a.a., mínimo de R$ 30.000 por mês
- Gestão
- 1,15% a.a.
- Performance
- 0%
- Administrador
- Oslo Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
- Gestor
- Mosaico Gestora de Recursos LTDA.
- Custodiante
- Oslo Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
- Auditor
- Cla - Clifton Larson Allen Brasil Auditores Independentes S/S LTDA
Perguntas frequentes
Fontes: CVM