Ceres Food Security I FIDC RL
Para investidores qualificados. Responsabilidade limitada. Não negociado em bolsa.
Compra principalmente direitos creditórios oriundos de CPR de liquidação física emitidas por produtores rurais e endossadas à Classe I.
Registrado em 20/06/2025CNPJ 61.391.688/0001-72
Fase Pré-Operacional desde 20/06/2025.
Os dados mensais deste fundo ainda não chegaram
O fundo foi registrado em 20/06/2025. Os dados de cada mês costumam chegar até o fim do mês seguinte. Enquanto isso, o registro e os prestadores estão abaixo.
Seção: Regras do regulamento
21 regras
| Regra |
|---|
| Subordinação mínima de 30% do patrimônio |
| Carteira de direitos creditórios de no mínimo 50% do patrimônio |
| Concentração máxima de 15% por cedente |
| Concentração máxima de 5% por devedor |
| Evento de avaliação: Inobservância pelo Administrador, Custodiante, Gestor, Consultora Especializada e/ou Agente de Cobrança de seus deveres e obrigações relevantes previstos no Regulamento, nos contratos celebrados com a Classe, nas leis e normativos aplicáveis ou em outros contratos referentes ao funcionamento da Classe I.A inobservância deve ser relevante.Não sanado no prazo de 5 Dias Úteis contados do recebimento da notificação.Prazo de cura: 5 Dias Úteis contados do recebimento da notificação.Cláusula 21.2(i) |
| Evento de avaliação: Renúncia do Administrador, Custodiante, Gestor, Consultora Especializada e/ou Agente de Cobrança, a qualquer tempo e por qualquer motivo.Sem indicação de substituto em Assembleia de Cotistas no prazo de 30 dias; ou.Sem efetiva substituição no prazo de 120 dias após transcorrido o prazo de 30 dias.Prazo de cura: Indicação de substituto em até 30 dias e efetiva substituição em até 120 dias após esse prazo.Cláusula 21.2(ii) |
| Evento de avaliação: Falência, intervenção, liquidação extrajudicial ou decretação de regime de administração especial temporária — RAET do Administrador, Gestor, Custodiante ou Consultora Especializada.Cláusula 21.2(iii) |
| Evento de avaliação: Impossibilidade de o Fundo fazer frente às Despesas e Encargos da Classe I nas respectivas datas de vencimento por inexistência de recursos líquidos.Por pelo menos 2 meses consecutivos; ou.Por 4 meses alternados, em ambos os casos dentro de um período de 12 meses.Cláusula 21.2(iv) |
| Evento de avaliação: Não observância da Alocação Mínima.Não observância no prazo de 180 dias corridos contados da 1ª Data de Integralização ou do prazo adicional concedido pela CVM.Prazo de cura: Até 180 dias corridos contados da 1ª Data de Integralização, ou prazo adicional concedido pela CVM.Cláusula 21.2(v) |
| Evento de avaliação: Desenquadramento dos Índices de Subordinação.Ausência de reenquadramento no prazo estabelecido no Artigo 11.11.4 do Anexo Descritivo I.Prazo de cura: Prazo máximo de 5 Dias Úteis contados do recebimento da notificação pelos Cotistas, conforme Artigo 11.11.4.Cláusula 21.2(vi) |
| Evento de avaliação: Amortização de Cotas em desacordo com o Anexo Descritivo I e os respectivos Apêndices.Cláusula 21.2(vii) |
| Evento de avaliação: Verificação de Patrimônio Líquido Negativo.Cláusula 21.2(viii) |
| Evento de avaliação: Endossantes e/ou Agente de Cobrança comprovadamente instruírem Devedores de Direitos Creditórios, mesmo vencidos, a efetuar pagamentos em contas diversas da Conta Vinculada ou da Conta da Classe.O pagamento deve ter sido instruído para conta que não seja a Conta Vinculada e/ou a Conta da Classe.Cláusula 21.2(ix) |
| Evento de avaliação: Ocorrência de pedidos, requerimentos, propostas ou decretações relacionados à recuperação judicial, extrajudicial, falência, insolvência, liquidação, dissolução ou extinção de Endossantes.Pedido de recuperação judicial ou extrajudicial por Endossantes que representem 8% do Patrimônio Líquido, independentemente do deferimento.Requerimento de antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial por Endossantes que representem 8% do Patrimônio Líquido.Proposta de conciliações ou mediações antecedentes ou incidentais por Endossantes que representem 8% do Patrimônio Líquido.Pedido de autofalência por Endossantes que representem 8% do Patrimônio Líquido, independentemente do deferimento.Pedido de falência por terceiros contra Endossantes que representem 8% do Patrimônio Líquido, não elidido, suspenso, sobrestado, contestado de boa-fé no prazo legal ou de outra forma sanado.Decretação de falência, liquidação, dissolução, extinção ou insolvência de Endossantes que representem 20% do Patrimônio Líquido.Extinção de Endossantes que representem 20% do Patrimônio Líquido.Prazo de cura: Prazo legal, quando aplicável, inclusive para elisão, suspensão, sobrestamento, contestação de boa-fé, prestação de garantias ou depósito elisivo.Cláusula 21.2(x) |
| Evento de avaliação: Administrador e/ou Gestor serem informados de que qualquer sociedade integrante do grupo econômico da Endossante ou seus administradores foram condenados pela prática de crime contra a administração pública.A condenação deve decorrer de atos praticados no exercício das funções.A decisão deve ter transitado em julgado.Cláusula 21.2(xi) |
| Evento de avaliação: Índice de Inadimplemento (120 dias) superior ao limite previsto.Superior a 15% dos Ativos Financeiros integrantes da carteira da Classe I.Verificado em qualquer Data de Verificação.Por 4 meses consecutivos ou 6 meses alternados no período de 12 meses.Cláusula 21.2(xii) |
| Liquidação antecipada: A Assembleia de Cotistas não definir substituto para o Administrador, Gestor, Consultora Especializada, Agente de Cobrança ou Custodiante, conforme o caso.Cláusula 21.3(i) |
| Liquidação antecipada: Deliberação da Assembleia de Cotistas de que um Evento de Avaliação constitui Evento de Liquidação Antecipada.Cláusula 21.3(ii) |
| Liquidação antecipada: Determinação da CVM em caso de violação de normas legais ou regulamentares.Cláusula 21.3(iii) |
| Liquidação antecipada: Patrimônio Líquido da Classe I inferior ao limite mínimo por período prolongado.Durante 90 dias consecutivos.Patrimônio Líquido inferior a R$ 1.000.000,00.Cláusula 21.3(iv) |
| Liquidação antecipada: Impossibilidade de a Classe I adquirir Direitos Creditórios admitidos por sua Política de Investimento.Por mais de 90 dias corridos.Cotistas reunidos em Assembleia de Cotistas ou Assembleia Especial não chegam a consenso sobre eventual alteração do Regulamento para alteração da Política de Investimentos.Cláusula 21.3(v) |
Leitura automática do regulamento, ainda não verificada. Nada foi medido: a classe ainda não tem dados mensais.
Seção: Ficha
Registro, prestadores e taxas
- Nome no registro
- Ceres Food Security I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada
- CNPJ
- 61.391.688/0001-72
- Situação
- Fase Pré-Operacional desde 20/06/2025
- Registro
- 20/06/2025
- Crédito
- FIDC
- Administração
- 0,18% a.a., mínimo de R$ 20.000 por mês
- Gestão
- 1,82% a.a.
- Performance
- 0%
- Administrador
- Vortx Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios LTDA.
- Gestor
- Artesanal Agro LTDA.
- Custodiante
- Vortx Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios LTDA.
- Auditor
- RSM Brasil Auditores Independentes LTDA.
Perguntas frequentes
Fontes: CVM