Bertin Capital FIDC RL
Para investidores qualificados. Responsabilidade limitada. Não negociado em bolsa.
Compra principalmente direitos creditórios exclusivamente representados por CT-e.
Registrado em 24/08/2026CNPJ 68.767.590/0001-16
Os dados mensais deste fundo ainda não chegaram
O fundo foi registrado em 24/08/2026. Os dados de cada mês costumam chegar até o fim do mês seguinte. Enquanto isso, o registro e os prestadores estão abaixo.
Seção: Regras do regulamento
23 regras
| Regra |
|---|
| Subordinação mínima de 50% do patrimônio |
| Carteira de direitos creditórios de no mínimo 50% do patrimônio |
| Concentração máxima de 100% por cedente |
| Concentração máxima de 10% por devedor |
| Evento de avaliação: Inobservância pela Administradora, Custodiante, Gestora e/ou consultoria especializada de deveres e obrigações previstos no Regulamento e na regulamentação aplicável, por culpa ou dolo, inclusive fraude.Após notificação para sanar ou justificar o descumprimento, a Administradora, Custodiante e/ou Gestora não sanar o descumprimento no prazo de 5 Dias Úteis contados do recebimento da notificação.Prazo de cura: 5 Dias Úteis contados do recebimento da notificação.Cláusula 10.2.1(i) |
| Evento de avaliação: Aquisição pela Classe de Direitos Creditórios em desacordo com a Política de Investimentos.Descumprimento verificado pela Gestora e/ou Administradora.Cláusula 10.2.1(ii) |
| Evento de avaliação: Descumprimento pela consultoria especializada do Contrato de Consultoria Especializada.Descumprimento não sanado por prazo superior a 30 dias corridos, conforme verificado pela Gestora.Prazo de cura: superior a 30 dias corridos.Cláusula 10.2.1(iii) |
| Evento de avaliação: Utilização dos recursos da Classe em desconformidade com a Ordem de Alocação de Recursos.Ocorrência verificada pela Administradora.Cláusula 10.2.1(iv) |
| Evento de avaliação: Nulidade, invalidade, ineficácia ou inexigibilidade dos Direitos Creditórios adquiridos, ou questionamento judicial, extrajudicial ou administrativo por autoridade governamental.A ocorrência não seja sanada em até 45 dias corridos a partir do acontecimento, ou em prazo diverso previsto em lei, regulamentação ou determinado por autoridade competente; e a ocorrência possa potencialmente afetar, no mínimo, 20% dos Direitos Creditórios, conforme verificado pela Gestora.Prazo de cura: 45 dias corridos a partir do acontecimento, ou prazo diverso previsto em lei, regulamentação ou determinado por autoridade competente.Cláusula 10.2.1(v) |
| Evento de avaliação: Não substituição dos prestadores de serviço da Classe em caso de renúncia e/ou destituição.Não substituição no prazo de até 30 dias contados da comunicação da renúncia e/ou destituição, conforme verificado pela Administradora.Prazo de cura: até 30 dias contados da comunicação da renúncia e/ou destituição.Cláusula 10.2.1(vi) |
| Evento de avaliação: Direitos Creditórios considerados inválidos por juízo competente.Ocorrência verificada pela Gestora.Cláusula 10.2.1(vii) |
| Evento de avaliação: Ocorrência de eventos graves de natureza política, conjuntural, econômica ou financeira no Brasil ou em país com influência no mercado de capitais brasileiro, e/ou eventos que alterem substancialmente as condições dos mercados, tornando não recomendável ou extremamente onerosa a aquisição de novos Direitos Creditórios.Os eventos não possam ser razoavelmente previstos ou evitados; a alteração seja substancial; a ocorrência seja efetivamente comprovada; podem estar incluídas crises políticas ou econômicas, alterações substanciais nos mercados de atuação do Devedor e de seu Grupo Econômico e alterações nas regras e condições de investimento dos investidores.Cláusula 10.2.1(viii) |
| Evento de avaliação: Renúncia da Gestora sem que tenham sido tomadas tempestivamente as providências previstas no Capítulo XVII do Regulamento.Ocorrência verificada pela Administradora.Cláusula 10.2.1(ix) |
| Liquidação antecipada: Deliberação da Assembleia Especial de Cotistas de que um Evento de Avaliação constitui Evento de Liquidação.Cláusula 10.2.5(i) |
| Liquidação antecipada: Renúncia do Custodiante sem substituição por outra instituição.A substituição deve observar os procedimentos estabelecidos no Anexo.Cláusula 10.2.5(ii) |
| Liquidação antecipada: Renúncia da Administradora sem que a Assembleia Geral nomeie eficazmente instituição habilitada para substituí-la.A substituição deve observar os procedimentos estabelecidos no Anexo.Cláusula 10.2.5(iii) |
| Liquidação antecipada: Determinação da CVM em caso de violação de normas legais ou regulamentares.Cláusula 10.2.5(iv) |
| Liquidação antecipada: Decisão dos Cotistas em Assembleia Especial de Cotistas especialmente convocada para esse fim.Cláusula 10.2.5(v) |
| Liquidação antecipada: Pedido de falência, recuperação judicial, homologação de recuperação extrajudicial, intervenção ou liquidação extrajudicial do Custodiante, Administradora, Gestora e/ou Consultoria Especializada, ou requerimento de falência ou insolvência contra Administradora e/ou Gestora.Não ocorrer efetiva substituição nos termos do Anexo; ou o requerimento de falência ou insolvência contra Administradora e/ou Gestora não ser elidido no prazo legal.Prazo de cura: prazo legal para elidir requerimento de falência ou insolvência.Cláusula 10.2.5(vi) |
| Liquidação antecipada: Patrimônio Líquido médio da Classe inferior a R$ 1.000.000,00.A condição perdurar durante 90 dias consecutivos.Prazo de cura: 90 dias consecutivos.Cláusula 10.2.5(vii) |
| Liquidação antecipada: Impossibilidade de a Classe fazer frente aos Encargos da Classe nas respectivas datas de vencimento por inexistência de recursos líquidos.Cláusula 10.2.5(viii) |
| Liquidação antecipada: Destituição da Gestora com comprovação de evento de Justa Causa por parte da Gestora ou seus representantes no âmbito da prestação de serviços.Não ocorrer substituição da Gestora nos termos do Anexo.Cláusula 10.2.5(ix) |
| Liquidação antecipada: Nulidade, invalidade, ineficácia ou inexigibilidade do Anexo, no todo ou em parte, ou questionamento judicial, extrajudicial ou administrativo por autoridade governamental.A ocorrência não seja sanada em até 5 dias corridos a partir do acontecimento, ou em prazo diverso previsto na legislação ou regulamentação aplicável ou determinado por autoridade competente.Prazo de cura: 5 dias corridos a partir do acontecimento, ou prazo diverso previsto na legislação, regulamentação ou determinado por autoridade competente.Cláusula 10.2.5(x) |
Leitura automática do regulamento, ainda não verificada. Nada foi medido: a classe ainda não tem dados mensais.
Seção: Ficha
Registro, prestadores e taxas
- Nome no registro
- Bertin Capital Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada
- CNPJ
- 68.767.590/0001-16
- Situação
- Em Funcionamento Normal desde 22/09/2026
- Registro
- 24/08/2026
- Crédito
- FIDC
- Administração
- 0,16% a.a., mínimo de R$ 14.700 por mês
- Gestão
- 0,84% a.a.
- Custódia
- 0,01%
- Administrador
- Vortx Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios LTDA.
- Gestor
- Catálise Investimentos LTDA.
- Custodiante
- Vortx Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios LTDA.
- Auditor
- RSM Brasil Auditores Independentes LTDA.
- Exercício social
- Termina em 30/11
Perguntas frequentes
Fontes: CVM